Auxílio-Acidente

Sequela de fratura de fêmur: ficou mancando e ninguém te falou do auxílio-acidente

A fratura de fêmur consolida, o auxílio-doença cessa e o trabalhador volta para a função com a perna mais fraca, mancando e doendo no fim do dia. Este artigo explica por que essa sequela pode dar direito ao auxílio-acidente, desde quando o benefício é devido e qual é o limite dos valores retroativos.

Dr. Cleyton Baeve · 12 de outubro de 2026 · 7 min de leitura

O osso colou. O médico deu alta. O INSS cortou o auxílio-doença e mandou você voltar ao trabalho. Só que a perna não voltou igual. Você mancou um pouco no começo e achou que ia passar. Não passou. Hoje a coxa do lado operado é mais fina que a outra, a perna cansa antes, a dor aparece quando você fica muito tempo em pé e tem dia que você sente a placa de metal lá dentro. Ninguém nunca te explicou que uma sequela de fratura de fêmur pode dar direito ao auxílio-acidente, e que esse direito não morreu com o fim do auxílio-doença.

O que uma fratura de fêmur deixa para trás

O fêmur é o osso mais forte do corpo. Para quebrar, o impacto tem que ser grande: moto contra carro, queda de altura, atropelamento. E conserto grande deixa marca.

  • Placa, haste e parafusos. O material de síntese segura o osso enquanto ele cola, e muitas vezes fica no corpo para sempre. Ele muda o jeito de a perna receber o peso.
  • Músculo mais fino. Meses de imobilização encolhem a musculatura da coxa. Isso se chama hipotrofia e aparece no exame como perda de força, geralmente medida em grau 4 de 5.
  • Joelho e quadril que não fecham o movimento. É comum sobrar um déficit de alguns graus na extensão do joelho ou nos últimos graus de flexão do quadril. Parece pouco no papel. No corpo, é a diferença entre agachar firme e agachar com medo.
  • Marcha claudicante. O famoso mancar. O corpo aprende a jogar menos peso na perna machucada, e isso sobrecarrega a perna boa, a coluna e o quadril do outro lado.
  • Dor em carga. Não é a dor da fase aguda. É a dor que chega depois de horas em pé, de uma escada, de um turno dobrado.

Os três requisitos do auxílio-acidente

O auxílio-acidente está no art. 86 da Lei 8.213/91. Não é aposentadoria, não é auxílio-doença e não é pensão. É uma indenização mensal, no valor de 50% do salário de benefício, para quem ficou com sequela permanente que reduz a capacidade de trabalho. Três coisas precisam estar presentes:

  • Qualidade de segurado na época do acidente. O que conta é a sua situação no dia do acidente, não a de hoje.
  • Lesão decorrente de acidente. O art. 86 fala em acidente de qualquer natureza, e não só em acidente do trabalho.
  • Sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho que você exercia. Consolidada significa que o tratamento acabou e o quadro estabilizou.

Não é preciso estar incapaz, afastado nem ter perdido o emprego. É preciso ter ficado diferente para fazer o mesmo serviço.

Por que a sequela de fratura de fêmur reduz a capacidade de quem trabalha de pé

Esta é a parte que decide o processo, e é a parte que a maioria dos pedidos explica mal. Não basta dizer que a perna dói. É preciso mostrar o encontro entre a limitação e a função.

Pense em quem é garçom, atendente, auxiliar de serviços gerais, ajudante de obra, operador de produção, entregador, cozinheiro, repositor. O trabalho dessa gente é feito em pé, andando, subindo, carregando, agachando para pegar o que caiu e levantando com a perna. Uma perna com força 4 de 5, mais fina que a outra e com marcha claudicante significa:

  • turno inteiro em pé com dor crescente, e a dor do fim do dia virando falta no dia seguinte;
  • a perna boa assumindo o que a outra não aguenta, machucando o lado sadio com os anos;
  • agachar, subir escada e carregar peso com mais lentidão e mais risco de queda;
  • a mesma tarefa entregue com mais esforço, ou menos tarefa entregue na mesma jornada.

É exatamente isso que a lei chama de redução da capacidade para o trabalho habitual: não a impossibilidade de trabalhar, mas o esforço maior cobrado de você para fazer o que antes fazia sem pensar. E a comparação é sempre com a função que você exercia quando se acidentou.

Desde quando o INSS deve pagar

Aqui está um ponto que faz muita diferença no bolso e quase ninguém explica ao trabalhador. O auxílio-acidente não começa na data em que você entrou com o pedido. Ele começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que deu origem à sequela. Os tribunais superiores já fixaram isso em tese vinculante. O Superior Tribunal de Justiça decidiu:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

E a Turma Nacional de Uniformização foi além, deixando claro que você não precisava ter pedido nada na época:

A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.

Em português de trabalhador: se o seu auxílio-doença por causa da fratura cessou e a sequela já estava lá, o benefício é devido desde o dia seguinte àquela cessação, mesmo que você não tenha pedido prorrogação e mesmo que nunca tenha pedido auxílio-acidente na agência (STJ, Tema 862, e TNU, Tema 315).

O tempo não apaga o direito de pedir

Nossa posição é firme: não importa se o acidente foi há 5, 10, 20 ou 30 anos. O direito de pedir o auxílio-acidente não se perde com o tempo. A sequela que está no seu corpo hoje pode ser examinada hoje, por perícia feita hoje, ainda que o acidente tenha sido em outra década.

Mas é preciso dizer a verdade inteira na mesma frase, e não a metade que soa melhor: os valores atrasados só retroagem cinco anos. Essa é a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, confirmada nos próprios Temas 862 do STJ e 315 da TNU. Ou seja: o pedido é possível depois de muitos anos, e o benefício pode ser reconhecido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, mas ninguém recebe trinta anos de retroativo. Quem promete isso está te enganando. E cada mês de demora é um mês que sai da ponta mais antiga da conta.

Não precisa ter sido acidente de trabalho

Moto na volta do serviço, colisão no fim de semana, queda em casa, atropelamento na rua. O art. 86 da Lei 8.213/91 fala em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho. Não existir CAT, não ter sido no horário de serviço e não ter sido no trajeto não encerra, por si só, a análise do seu caso.

Continuar trabalhando não tira o direito

O auxílio-acidente tem natureza de indenização e é pago junto com o salário. Ele não exige afastamento, não exige estar desempregado e não exige parar de trabalhar. Quem está lá, de pé, aguentando a dor até o fim do turno, não prova que a sequela não existe: prova que ela é paga todo dia, do próprio corpo.

Quem pode pedir

  • Empregado com carteira assinada.
  • Empregado doméstico, a partir da Lei Complementar 150/2015.
  • Trabalhador avulso.
  • Segurado especial: o trabalhador rural em regime de economia familiar de subsistência e o pescador artesanal também têm direito ao benefício.
  • Quem estava desempregado na época do acidente, mas dentro do período de graça, porque nesse intervalo a qualidade de segurado se mantém.
  • Quem, depois do vínculo, passou a recolher como contribuinte individual dentro do período de graça: recolher nessa condição não retira o direito que nasceu na época do acidente.

Que documentos ajudam

  • Boletim de ocorrência, ficha de atendimento de urgência ou relatório do serviço de resgate.
  • Prontuário, descrição da cirurgia, relatório de internação, enxerto e alta hospitalar.
  • Raio X antigo e raio X atual mostrando a placa, a haste ou os parafusos.
  • Relatório do ortopedista descrevendo força, graus de movimento do joelho e do quadril, diferença de medida entre as coxas e a marcha.
  • Carta de concessão e de cessação do auxílio-doença que você recebeu por causa da fratura: é esse papel que marca a data de início do auxílio-acidente.
  • CNIS ou carteira de trabalho mostrando o vínculo na época do acidente.
  • Receitas de analgésico e comprovantes de fisioterapia.

Antes de terminar

Se você quebrou o fêmur, recebeu auxílio-doença, voltou ao trabalho e nunca mais foi o mesmo em pé, isso pode dar direito ao auxílio-acidente. Pode. Depende da análise do seu caso concreto, da sua situação no dia do acidente, dos documentos que sobraram e do que a perícia registrar sobre a sua função habitual.

O que não pode continuar acontecendo é você carregar sozinho a conta de um acidente que já cobrou o seu osso. Quem está no campo sabe: a sequela não pede licença para atrapalhar o seu dia. O direito existe para equilibrar essa conta.

Este conteúdo é informativo e educativo, não constitui consulta jurídica e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso concreto.

Perguntas frequentes

Pode dar. O que a lei exige é uma sequela consolidada, decorrente de acidente, que reduza a capacidade para o trabalho que você habitualmente exercia. Perda de força na coxa, marcha claudicante, déficit de movimento no joelho ou no quadril e dor em carga são exemplos de limitação permanente que pesam para quem trabalha em pé. O resultado depende da análise do caso concreto.

Ficou com dúvida no seu caso?

Conte o que aconteceu e a gente diz, sem enrolação, se dá para pedir o auxílio-acidente.

← Voltar para os artigos

Quer saber se você tem direito?