Auxílio-Acidente

Auxílio-acidente por lesão de tendão no pé: quando o pé opera, cicatriza e nunca mais dobra igual

Tendão rompido no pé é das lesões que mais enganam. A cirurgia reconstrói a corda, a cicatriz fecha, a pessoa volta a andar — e o pé fica para sempre com menos movimento, doendo na cicatriz e mudando o jeito de pisar. Este artigo explica o que sobra depois de uma reconstrução de tendão, por que essa perda pesa em quem dirige, carrega peso ou trabalha em pé, desde quando o benefício é devido e qual o limite real dos valores atrasados.

Dr. Cleyton Baeve · 06 de outubro de 2026 · 8 minutos de leitura

Tem um tipo de machucado que o trabalhador aprende a esconder. O pé que foi aberto, costurado, engessado, que passou meses em fisioterapia — e que hoje, anos depois, calça o tênis com dificuldade, dói ao fim do turno e simplesmente não dobra mais como o outro. A pessoa manqueja de leve, disfarça, e segue trabalhando. Nunca ninguém disse a ela que existe auxílio-acidente por lesão de tendão no pé, e que uma sequela permanente como essa pode dar direito a um benefício pago mês a mês junto com o salário.

O que é lesão de tendão no pé e por que ela acontece

Tendão é a corda que liga o músculo ao osso. No pé e no tornozelo passa um feixe inteiro delas, e é esse conjunto que permite pisar firme, subir degrau, ficar na ponta do pé, apoiar o calcanhar e acionar pedal.

Num trauma forte — queda de moto, máquina, pé preso, corte profundo, atropelamento — esses tendões se rompem. O tratamento costuma ser cirurgia de reconstrução, imobilização com gesso e fisioterapia por um bom tempo. A cirurgia resolve a parte mecânica: o tendão volta a existir. Mas o que ninguém avisa é que tendão reconstruído quase nunca volta a ser elástico igual. Ele cicatriza mais curto, mais duro, colado nos tecidos em volta. E aí o pé perde amplitude.

O que sobra depois que o tendão é reconstruído

Essas são as marcas que aparecem no exame físico anos depois do acidente, e que o trabalhador costuma achar que é "frescura":

  • Perda de amplitude do pé — apontar a ponta para baixo, levantar a ponta, girar o pé para dentro e para fora: tudo reduzido. Isso se mede em graus e se compara com o pé bom.
  • Dificuldade de ficar na ponta dos pés e nos calcanhares — aquele teste simples que o perito pede e que denuncia a perda de força e de movimento.
  • Marcha claudicante — o jeito de andar muda, a pessoa manqueja, muitas vezes sem perceber.
  • Hipersensibilidade na cicatriz — a pele em volta dói ao toque e à pressão do calçado. Em linguagem médica isso tem nome: alodínia.
  • Dor em carga — o pé aguenta parado, mas reclama quando precisa sustentar peso por hora seguida.

Nenhuma dessas coisas impede a pessoa de trabalhar. E é justamente por isso que o benefício existe.

Os três requisitos do auxílio-acidente

O auxílio-acidente está no art. 86 da Lei 8.213/91, corresponde a 50% do salário de benefício e é pago junto com o salário: não é aposentadoria nem afastamento, é indenização por uma perda permanente. Três peças precisam estar presentes:

  • Qualidade de segurado na data do acidente — com carteira assinada, contribuindo por conta própria ou dentro do período de graça.
  • Um acidente — evento súbito e traumático: queda, batida, torção, corte, atropelamento.
  • Sequela consolidada que reduza a capacidade para a função exercida na época do acidente. Consolidada quer dizer que o tratamento terminou e o que ficou vai ficar.

Repare no terceiro requisito, porque ele é o coração de tudo: a comparação não é com qualquer trabalho do mundo. É com o serviço que você fazia no dia em que se acidentou.

Por que um pé travado pesa tanto em quem dirige caminhão

Essa é a parte que decide uma análise séria, e é a parte que quase nunca alguém descreve direito.

Olhe o dia de quem dirige caminhão de entrega. São horas com o pé em cima do acelerador e do freio, num movimento repetido de tornozelo que ninguém conta porque parece automático. E tem o resto do serviço, que o contracheque não mostra: subir e descer da cabine dezenas de vezes, pisar no estribo, descer a carga, empurrar carrinho em rampa.

Agora encaixe nessa rotina um pé que não faz mais a ponta, que não apoia bem o calcanhar, que dói no contato com o calçado e que mudou o jeito de andar. O serviço continua sendo feito — só que cada estribo é uma negociação e o fim do turno chega com um cansaço que o colega do lado não sente.

Vale o mesmo para quem fica em pé o dia inteiro, sobe andaime, carrega peso ou anda muito em piso irregular. Nessas funções o pé não é detalhe: é ferramenta de trabalho.

Na linguagem da lei isso tem nome: redução da capacidade laborativa. Não é invalidez — é o meio do caminho, e o auxílio-acidente foi criado exatamente para o meio do caminho.

Auxílio-acidente por lesão de tendão no pé: o tamanho da sequela não decide

Muita gente desiste porque o laudo escreveu "redução parcial" ou "grau leve". Não é o que a jurisprudência diz.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, Tema 416).

Traduzindo para o português de quem trabalha: o que conta é a redução ter ficado, não o tamanho dela. Se o laudo registra limitação permanente e ela atrapalha a sua função, existe caminho para analisar.

Desde quando o INSS deve pagar

Aqui mora um erro que custa caro: quem ficou afastado e depois recebeu alta imagina que o benefício começaria na data em que resolvesse pedir. Não é assim.

O benefício começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que deu origem à sequela — mesmo que o segurado nunca tenha pedido prorrogação e mesmo que nunca tenha pedido o auxílio-acidente antes (STJ, Tema 862, e TNU, Tema 315). É por isso que a carta de cessação daquele afastamento antigo é um dos documentos mais importantes da análise.

E agora a parte que precisa ser dita com honestidade. O direito de pedir não se perde com o tempo: não importa se o acidente foi há 5, 10, 20 ou 30 anos, o segurado pode pedir. Mas os valores atrasados retroagem no máximo cinco anos (Súmula 85/STJ, confirmada nos próprios Temas 862 e 315). Ninguém recebe três décadas de atrasado, e quem promete isso não está sendo honesto com você.

Não precisa ter sido acidente de trabalho

O auxílio-acidente alcança o acidente de qualquer natureza, definido como evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação (TNU, Tema 269).

Ou seja: batida de moto num domingo, queda em casa, corte com vidro, atropelamento na rua. Nada disso precisa de CAT nem de ter acontecido na empresa. O que importa é o que sobrou e qual era a sua função na época.

Uma ressalva honesta: problemas que se instalam devagar pelo esforço repetido — LER, DORT, perda auditiva por ruído — não entram por essa porta. Eles seguem o caminho do acidente do trabalho típico ou por equiparação (arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91).

Ter sido trocado de função não apaga o direito

É comum a empresa, depois do acidente, tirar a pessoa da rua e colocar numa cadeira: conferir nota, atender telefone, fazer controle. Muita gente entende isso como "então estou resolvido".

O que a lei compara é a sequela com a função exercida na data do acidente. Ser realocado para um serviço de exigência física menor é adaptação, não recuperação da capacidade original. E continuar trabalhando é da própria natureza desse benefício, que é indenizatório justamente porque a pessoa segue produzindo com mais esforço.

Quem pode pedir

  • Empregado com carteira assinada e trabalhador avulso.
  • Empregado doméstico, desde a Lei Complementar 150/2015.
  • Segurado especial: trabalhador rural em regime de economia familiar de subsistência e pescador artesanal.
  • Quem estava desempregado no dia do acidente, mas ainda dentro do período de graça, porque mantinha a qualidade de segurado.
  • Quem recolhia como contribuinte individual — por conta própria, autônomo, por aplicativo — dentro do período de graça.

Documentos que ajudam na análise

  • Boletim de ocorrência ou CAT, se existirem, e o atendimento de urgência do dia do acidente — é ele que amarra a lesão ao evento.
  • Descrição da cirurgia de reconstrução do tendão, resumo de alta e comprovantes de fisioterapia.
  • Relatório atual do ortopedista com a limitação em números: quantos graus o pé faz em cada movimento, comparação com o lado bom, se há dor na cicatriz e alteração da marcha.
  • Carta de concessão e de cessação do auxílio por incapacidade temporária.
  • Carteira de trabalho, CNIS e a descrição da rotina real que você exercia na época — não só o nome do cargo.

Para fechar

Quem trabalha com o corpo aprende cedo a não reclamar: pisa torto, sobe o estribo com a perna boa, diz que está tudo bem. E nunca faz a pergunta — aquele pé que não dobra mais vale alguma coisa?

Vale a pergunta. Uma sequela permanente de lesão de tendão no pé, que reduza a capacidade para a função exercida na época do acidente, pode dar direito ao benefício. Pode, porque depende da análise dos documentos, da perícia e da função real. Resposta séria vem de análise, nunca de promessa.

Este conteúdo é educativo e informativo. Não substitui a análise individual do seu caso por um advogado de sua confiança e não garante qualquer resultado.

Perguntas frequentes

Pode. O art. 86 da Lei 8.213/91 não olha o tipo de tratamento, e sim o que sobrou: sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho exercido na data do acidente. Tendão reconstruído cicatriza mais curto e mais rígido, e o pé costuma ficar com menos amplitude de movimento, dor na cicatriz e alteração da marcha. Quem decide é a análise do caso concreto, com documentos e perícia.

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