Dr. Cleyton Baeve · 13 de setembro de 2026 · 6 min de leitura
Tem um tipo de sequela que engana todo mundo, inclusive a perícia: a pessoa entra na sala andando normal, sem mancar, sem bengala, sem nenhum sinal visível. Aí ela conta que trabalha o dia inteiro em pé e que dói toda vez que põe peso naquele pé.
Quem nunca quebrou o meio do pé acha que isso é frescura. Quem quebrou sabe que não é.
O meio do pé: a região que ninguém conhece até quebrar
Entre o calcanhar e os dedos existe um conjunto de ossos pequenos e encaixados — cuboide, cuneiformes, a base dos metatarsos. Esse bloco é o que a medicina chama de mediopé.
Ele não serve para dar impulso nem para dobrar. Ele serve para sustentar e distribuir a carga do corpo inteiro a cada passo. É o arco que transforma o pé numa estrutura que aguenta peso.
Numa queda de moto com o pé preso, esse bloco pode quebrar em vários fragmentos ao mesmo tempo, muitas vezes junto com a fíbula. O tratamento costuma ser cirúrgico, seguido de meses de fisioterapia.
O que sobra depois
A recuperação frequentemente devolve o essencial: a pessoa volta a andar sem mancar, com a amplitude preservada e a força mantida.
Mas fica uma coisa: dor quando o pé recebe carga. Não é dor de repouso, não é dor de sentar. É a dor que aparece depois de uma hora em pé, depois de carregar peso, depois de caminhar por todo o expediente.
Por isso esse tipo de caso exige atenção redobrada. O exame físico de consultório pode não mostrar nada — e mesmo assim a limitação existe e é permanente.
Os três requisitos do auxílio-acidente
O benefício está no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. É indenização mensal por perda permanente, não substitui salário e não exige afastamento.
A lei pede três coisas:
- Lesão consolidada. O tratamento acabou ou chegou onde podia chegar.
- Sequela permanente. Sobrou limitação definitiva.
- Redução da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia.
Repare que em nenhum momento a lei exige mancar, usar muleta ou ficar impedido de andar. Ela exige redução da capacidade — algo bem diferente.
Por que a dor em carga é redução de capacidade
Pense em quem passa o dia em pé: vistoriador, frentista, repositor, cozinheiro, porteiro, operador de linha, vendedor de loja, trabalhador de obra.
Para todos eles, a jornada é feita de:
- ortostatismo prolongado, que é ficar de pé por horas seguidas;
- caminhadas frequentes e repetidas dentro do local de trabalho;
- agachamentos para alcançar o que está embaixo;
- deslocamento carregando peso.
Um pé que dói em carga não impede nada disso. Ele encarece tudo isso. A pessoa faz o mesmo serviço, mas com dor crescente ao longo do dia, precisando de pausas que o colega não precisa e chegando ao fim do expediente em condição pior.
Essa é, com todas as letras, a redução da capacidade para o trabalho habitual que a lei manda indenizar.
Um detalhe que costuma decidir o caso
Em fraturas de mediopé, o laudo que só descreve o exame de consultório tende a concluir pouco. O que realmente demonstra a sequela é a documentação do trauma e da evolução:
- a tomografia, que mostra o comprometimento dos ossos pequenos;
- o relatório cirúrgico, com o que foi fixado e retirado;
- o registro da fisioterapia e da persistência da dor em carga;
- e, principalmente, a descrição objetiva da função exercida.
Sem esse último item, a análise fica incompleta. Não dá para medir redução de capacidade sem saber para qual trabalho.
Não precisa ter sido acidente de trabalho
A lei fala em acidente de qualquer natureza. Queda de moto na rua, acidente de carro, tombo em casa — tudo entra, desde que tenha deixado sequela permanente que reduza a capacidade laborativa.
Continuar trabalhando não tira o direito
O auxílio-acidente é indenizatório. O segurado pode continuar trabalhando de carteira assinada e continuar recebendo. O valor é de 50% do salário de benefício, pago mensalmente, respeitadas as regras de acumulação.
Mais do que isso: estar empregado e produzindo não é prova de ausência de sequela. É, muitas vezes, prova de esforço.
Quem pode pedir
Alcança o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico passou a ter direito com a Lei Complementar nº 150/2015. É preciso ter qualidade de segurado na data do acidente.
Se o pedido foi negado
Nesses casos a negativa costuma se apoiar em uma frase: marcha normal, amplitude preservada. Só que nenhuma dessas duas coisas responde à pergunta que a lei faz, que é sobre a capacidade de sustentar a jornada da função exercida. Quem preenche os requisitos legais tem a via judicial aberta.
Se você quebrou o pé, operou, voltou a andar — e até hoje sente dor quando põe peso durante o trabalho, vale entender se o seu caso se enquadra.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de cada caso por profissional habilitado.
Perguntas frequentes
Ficou com dúvida no seu caso?
Conte o que aconteceu e a gente diz, sem enrolação, se dá para pedir o auxílio-acidente.