Auxílio-Acidente

Auxílio-acidente por fratura no metatarso: o pé que dói em quem trabalha em pé o dia inteiro

A fratura no metatarso costuma consolidar, mas deixa dor no apoio prolongado, inchaço, perda de força e claudicação. Para quem passa o turno em pé, isso é esforço a mais todo dia — e pode dar direito ao auxílio-acidente, benefício pago junto com o salário.

Dr. Cleyton Baeve · 14 de setembro de 2026 · 7 min de leitura

Você levanta da cama e o primeiro passo do dia já dói. Calça a bota, entra no turno e, na metade dele, o pé começa a inchar. No fim do expediente já está mancando e, quando chega em casa, tira o calçado com medo. Se isso começou depois de uma fratura no meio do pé, existe um benefício do INSS que pouca gente do chão de fábrica conhece: o auxílio-acidente por fratura no metatarso.

Ele não é aposentadoria. Não obriga você a parar de trabalhar. E não some porque o osso colou.

O que é o metatarso e por que ele quebra em quem trabalha em pé

O metatarso é o conjunto de cinco ossos compridos do meio do pé, entre o tornozelo e os dedos. É neles que o corpo despeja o peso a cada passo, a cada degrau e a cada hora parado em frente a uma máquina. São ossos finos e mal protegidos: entre eles e o chão existe só a sola do calçado.

Por isso a fratura de metatarso é tão comum em trabalho de pé:

  • peso que escapa da mão ou da bancada e cai em cima do pé;
  • pé prensado entre pallet, carrinho, paleteira ou parte móvel de equipamento;
  • impacto direto de máquina ou veículo que se desloca no corredor;
  • torção em piso irregular, molhado ou com desnível;
  • queda de escada, plataforma ou estrado.

Na maioria das vezes a fratura consolida. O osso cola, o médico dá alta e todo mundo trata o assunto como encerrado. Só que colar não é a mesma coisa que voltar a funcionar.

Os três requisitos do auxílio-acidente

O auxílio-acidente está no art. 86 da Lei 8.213/91. É uma indenização mensal, no valor de 50% do salário de benefício, que não impede você de continuar trabalhando e recebendo salário normalmente.

Para pedir, três coisas precisam estar presentes:

  • Um acidente. Um evento súbito e traumático — a pancada, a queda, o prensamento, a torção.
  • Uma sequela permanente. A lesão consolidou e sobrou algo que não melhora mais: dor que volta no esforço, inchaço no fim do dia, rigidez, perda de força, movimento pela metade.
  • Redução da capacidade para o trabalho que você exercia. Não é ficar incapaz. É passar a fazer o mesmo serviço com mais esforço, mais dor ou mais tempo.

Repare na palavra: redução, não impedimento. É aí que a maioria dos pedidos se perde por falta de explicação.

Por que a sequela no metatarso reduz a capacidade de quem passa o turno em pé

O pé não é um bloco só. Ele funciona em três tempos: encosta o calcanhar, distribui o peso no meio do pé e empurra o chão na ponta. O metatarso está exatamente no meio dessa cadeia. Quando um desses ossos fratura, mesmo consolidando bem, o pé costuma sair diferente do que entrou.

O que aparece depois, na prática:

  • Dor no apoio prolongado. Quem fica horas em posição ortostática — em pé, no mesmo lugar — sente a dor subir conforme o turno avança. Não é dor de começo de dia; é dor de acúmulo.
  • Edema no fim do expediente. O pé incha, o calçado de segurança aperta e o desconforto dura o resto da jornada.
  • Perda de força e de movimento nos dedos. Flexionar e estender o antepé é o que dá impulso ao passo. Sem isso, o empurrão final some e o passo fica curto.
  • Claudicação. Mancar não é frescura: é o corpo fugindo da dor e jogando carga para o outro lado, o que com o tempo castiga joelho, quadril e coluna.
  • Insegurança no piso difícil. Rampa, escada, estrado molhado, degrau de plataforma — tudo que exige apoio firme na ponta do pé passa a ser calculado.

Agora traduza isso para uma função que exige o corpo em pé o turno inteiro: operar e alimentar máquina, montar, embalar, carregar, atender balcão, trabalhar em linha de produção, em obra, na lavoura ou na cozinha. A pessoa continua fazendo o serviço, mas faz com dor, faz em mais tempo, precisa se apoiar, reveza o peso de um pé para o outro, senta quando não deveria. Esse esforço a mais é exatamente o que a lei chama de redução da capacidade laborativa.

"A perícia disse que minha limitação é pequena"

Essa é a objeção que o segurado mais ouve. Um percentual baixo no laudo parece sentença de morte para o pedido. Não é.

O Superior Tribunal de Justiça já fixou, em recurso repetitivo, que o tamanho do dano não é o que decide: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, Tema 416).

Em linguagem de quem trabalha: se sobrou sequela permanente e ela obriga a um esforço maior na sua função, o percentual pequeno não é, por si só, motivo para negar. O que precisa existir é a ligação entre a sequela e a exigência real do seu serviço.

Desde quando o INSS deve pagar o auxílio-acidente por fratura no metatarso

Muita gente acha que o benefício contaria da data do requerimento. Não é assim quando houve auxílio-doença por causa daquela lesão.

O entendimento firmado é o de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (STJ, Tema 862). A Turma Nacional de Uniformização decidiu na mesma linha, acrescentando que isso vale "independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente" (TNU, Tema 315).

Traduzindo: o marco é o dia seguinte ao fim do afastamento pago pelo INSS, mesmo que ninguém tenha pedido o auxílio-acidente naquele momento.

E o tempo? O direito de pedir não se perde. Cinco, dez, vinte, trinta anos depois, o segurado ainda pode requerer. Mas há um limite que precisa ser dito na mesma frase: os valores atrasados só retroagem cinco anos (Súmula 85/STJ, confirmada nos Temas 862 e 315). Quem espera não perde o direito — perde dinheiro do passado.

Não precisa ter sido acidente de trabalho

O nome engana. O acidente de qualquer natureza também conta: o tribunal definiu esse conceito como "evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos", ressalvados os acidentes de trabalho típicos ou por equiparação (TNU, Tema 269).

Ou seja: o pé esmagado em casa, a queda na rua, a moto no fim de semana, o tombo no campo de futebol. Se foi súbito, traumático e deixou sequela permanente que atrapalha o seu serviço, o caso merece análise. O que não entra por essa porta é a doença que se instala aos poucos pelo uso repetitivo — essa segue outro caminho jurídico.

Continuar trabalhando não tira o direito

Este é o ponto que mais afasta gente do próprio direito. O trabalhador pensa: "voltei para a máquina, então não tenho nada". É o contrário. O auxílio-acidente foi desenhado para quem voltou: ele indeniza justamente o esforço a mais de quem segue na ativa com uma sequela. Não há exigência de largar o emprego nem de trocar de função.

Quem pode pedir

  • Empregado com carteira assinada, inclusive em fábrica, obra, comércio ou serviço;
  • Trabalhador avulso;
  • Empregado doméstico, que passou a ter esse direito com a LC 150/2015;
  • Segurado especial: trabalhador rural em regime de economia familiar de subsistência e pescador artesanal;
  • Quem estava desempregado dentro do período de graça na data do acidente — a qualidade de segurado não cai no dia seguinte à demissão;
  • Quem, depois do acidente, passou a contribuir por conta própria como contribuinte individual: isso, sozinho, não apaga o direito nascido antes.

Documentos que ajudam

  • CAT, se tiver sido emitida — a falta dela não impede o pedido;
  • atendimento de emergência, prontuário, ficha do hospital;
  • raio-X, tomografia e laudos de imagem, do acidente e de hoje;
  • atestados, receitas e relatório do ortopedista descrevendo a sequela atual;
  • CTPS e registros que mostrem a função exercida na data do acidente;
  • carta de indeferimento ou de cessação do benefício, se houve pedido no INSS.

Um cuidado prático: relatório que só repete o diagnóstico ajuda pouco. O que pesa é o documento que descreve a limitação funcional e o que ela impede dentro da sua rotina de trabalho.

Em resumo

Osso colado não significa pé recuperado. Se a fratura no metatarso deixou sequela permanente e você trabalha em pé, o esforço a mais que você faz todo dia tem nome jurídico e pode dar direito a uma indenização mensal do INSS, paga junto com o salário. Cada caso depende da análise dos documentos, da sequela e da função exercida.

Este conteúdo é informativo e educativo e não substitui a análise individual do seu caso por um profissional de sua confiança. Nenhum resultado é prometido ou garantido.

Perguntas frequentes

Pode. O auxílio-acidente não olha para o osso colado, e sim para o que sobrou depois da consolidação. Se ficou dor no apoio prolongado, inchaço no fim do dia, perda de força nos dedos, rigidez ou claudicação, e isso obriga a um esforço maior na sua função, o pedido merece análise. Alta médica não é o mesmo que pé recuperado.

Ficou com dúvida no seu caso?

Conte o que aconteceu e a gente diz, sem enrolação, se dá para pedir o auxílio-acidente.

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