Auxílio-Acidente

Auxílio-acidente por fratura de rádio e ulna: a sequela no antebraço que pesa todos os dias

A fratura dos dois ossos do antebraço costuma colar com placa e parafuso, mas deixa uma perda permanente do giro do antebraço. Este artigo explica por que essa sequela reduz a capacidade de trabalho, o que o STJ decidiu sobre lesões de grau pequeno, por que não é preciso ter sido acidente de trabalho e quem pode pedir o benefício.

Dr. Cleyton Baeve · 11 de outubro de 2026 · 7 min de leitura

Se você quebrou o antebraço num acidente, passou por cirurgia, colocou placa e parafuso, e hoje o osso está colado mas o braço não gira mais como girava antes, este texto foi escrito para você. O auxílio-acidente por fratura de rádio e ulna existe exatamente para essa situação: a fratura sarou, o médico deu alta, você voltou a trabalhar — mas ficou uma limitação permanente que obriga você a trabalhar com mais esforço, mais dor e menos rendimento do que antes.

A maioria dos trabalhadores nunca ouviu falar desse benefício. Acha que, se recebeu alta da perícia, acabou a história. Não acabou. A lei trata a sequela como um fato próprio, separado do período em que você esteve totalmente afastado. São duas coisas diferentes, com dois benefícios diferentes.

O que é a fratura de rádio e ulna e por que ela acontece tanto

O antebraço tem dois ossos: o rádio, do lado do polegar, e a ulna, do lado do dedo mínimo. Eles não servem só para sustentar o peso. Eles giram um sobre o outro. É esse giro que permite virar a palma da mão para cima e para baixo. Na linguagem do laudo, isso se chama supinação e pronação — juntas, pronossupinação.

Quando os dois ossos quebram no meio, o tratamento quase sempre é cirúrgico. Entra placa, entram parafusos, às vezes mais de uma cirurgia. O osso cola. O giro, muitas vezes, não volta inteiro. Sobra uma amplitude menor, uma dor que aparece quando você faz força, uma cicatriz que repuxa.

As causas mais comuns que chegam ao nosso escritório:

  • acidente de moto ou de carro, dentro ou fora do horário de trabalho;
  • queda de escada, de telhado, da carroceria do caminhão, de cavalo;
  • queda com a mão esticada tentando se proteger do chão;
  • máquina agrícola ou industrial que prende o braço;
  • atropelamento e quedas em obra.

Os três requisitos do auxílio-acidente

O benefício está no art. 86 da Lei 8.213/91 e exige três coisas, nada mais:

  • Qualidade de segurado na data do acidente. Você precisava estar ligado ao INSS naquele dia.
  • Lesão consolidada. A sequela é definitiva: não há mais tratamento ou cirurgia que vá devolver o que se perdeu.
  • Redução da capacidade para o trabalho que você fazia. Redução, não perda total. Isso é o ponto que mais gente entende errado.

Quando os três requisitos estão presentes, a lei prevê um benefício de 50% do salário de benefício, pago junto com o salário do trabalho. Não é aposentadoria e não impede ninguém de trabalhar. Se isso vale para o seu caso, só a análise dos documentos e do laudo pode dizer.

Fratura de rádio e ulna: por que a perda do giro do antebraço reduz a sua capacidade de trabalho

Aqui está o coração da história, e é onde quase todo pedido se ganha ou se perde.

Pense num dia de colheita. Subir na escada com o saco no ombro. Esticar o braço acima da cabeça. Torcer a fruta para desprender do galho — esse movimento é giro de antebraço, puro. Encher o saco, abaixar, despejar na caçamba virando a palma da mão. Repetir isso centenas de vezes por dia, debaixo de sol, com o braço que gira menos do que o outro.

Quem perde parte da supinação não fica impedido de trabalhar. Fica obrigado a fazer tudo de outra maneira:

  • compensa com o ombro e com a coluna o que o antebraço não faz mais — e aí aparece dor onde antes não doía;
  • gira o corpo inteiro para virar a mão, perdendo tempo em cada repetição;
  • segura caixa, bandeja, saco e ferramenta com menos firmeza, porque a pegada firme depende do antebraço estar na posição certa;
  • cansa antes, produz menos e sente dor em carga no fim da jornada;
  • precisa de pausa, de ajuda de colega ou de troca de tarefa para dar conta do mesmo serviço.

Isso é redução da capacidade laborativa. Não é frescura, não é drama: é maior esforço para entregar o mesmo resultado. Em trabalho braçal, o antebraço é ferramenta. Ferramenta torta não rende igual.

O que a Justiça já decidiu sobre auxílio-acidente e fratura de rádio e ulna

Existe uma objeção que aparece sempre: “mas a limitação é leve”, “é só um grau moderado”, “o percentual é baixo”. Essa porta já foi fechada pelo Superior Tribunal de Justiça. O tamanho da sequela não decide se há direito — decide, no máximo, o quanto a vida ficou mais difícil.

Em outras palavras: se a sequela existe e reduz a sua capacidade para o serviço que você fazia, o grau dela não afasta o benefício, mesmo que seja pequeno (STJ, Tema 416). A tese é esta: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”

Não precisa ter sido acidente de trabalho

Muita gente desiste antes de começar porque o acidente aconteceu fora do serviço. Caiu da moto voltando do mercado. Levou um tombo no fim de semana. Bateu o carro indo visitar a mãe. E aí conclui: “não tenho direito a nada, não foi no trabalho”.

Errado. A lei fala em acidente de qualquer natureza, e a Turma Nacional de Uniformização já definiu o que isso significa: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91, consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91” (TNU, Tema 269).

Traduzindo para a vida real: uma queda de moto é evento súbito e traumático. Pouco importa se foi na frente da empresa ou na porta de casa. Não precisa de CAT. Não precisa de culpa do patrão. Não precisa nem de vínculo com o trabalho.

Continuar trabalhando não tira o seu direito

Outro medo comum: “se eu pedir, o INSS vai ver que eu estou trabalhando e vai negar”. Ou o contrário: “fui remanejado para uma função mais leve, então resolveu”.

O auxílio-acidente foi feito para quem trabalha. Ele é indenizatório justamente porque você continua na ativa gastando mais do seu corpo para produzir o mesmo. Ser trocado de função é prova de que a sequela atrapalha, não prova de que sumiu. Quem foi tirado da colheita e colocado num serviço mais leve não ficou curado: foi realocado porque não dava mais conta do que dava antes.

Quem pode pedir

  • Empregado com carteira assinada, inclusive quem nunca tirou CAT.
  • Empregado doméstico, que passou a ter direito com a Lei Complementar 150/2015.
  • Trabalhador avulso.
  • Segurado especial: trabalhador rural em regime de economia familiar de subsistência e pescador artesanal. Quem vive da terra e da pesca também tem direito a pedir — esse ponto é ignorado no campo todos os dias.
  • Quem estava desempregado na época do acidente, mas ainda dentro do período de graça, mantendo a qualidade de segurado.
  • Quem contribuiu como contribuinte individual dentro do período de graça: isso não retira o direito.

E tem um ponto que precisa ser dito com toda a clareza: o tempo não apaga o direito de pedir. Não importa se o acidente foi há 5, 10, 20 ou 30 anos. A sequela está no corpo hoje. Mas atenção à outra metade dessa verdade: os valores atrasados retroagem no máximo cinco anos (Súmula 85/STJ, confirmada nos Temas 862 do STJ e 315 da TNU). Ou seja, você pode pedir depois de muito tempo, mas ninguém vai receber trinta anos de atrasado. Quem promete isso está enganando você.

Documentos que fazem diferença

  • boletim de ocorrência, se houve, e qualquer registro do acidente;
  • prontuário, relatório da cirurgia e descrição do material implantado;
  • radiografias e tomografias antes e depois;
  • atestados e receitas de todo o período;
  • CNIS e carteira de trabalho, para provar a qualidade de segurado na data do acidente;
  • carta de concessão e de cessação de qualquer auxílio-doença que você recebeu;
  • declaração de sindicato, notas de produtor e documentos da terra, no caso do trabalhador rural.

O corpo não volta, o direito permanece

Quem trabalha com o braço sabe a diferença entre antes e depois do acidente. O laudo pode chamar de “redução moderada de supinação”. Você chama de dia mais pesado, noite com dor e fim de mês com menos produção. A lei existe para compensar isso.

Se você tem uma fratura de rádio e ulna no passado e uma limitação no antebraço no presente, vale reunir os documentos e procurar orientação de um advogado previdenciário. Não para ter uma promessa: para ter uma análise honesta.

Este conteúdo é informativo e educativo. Não constitui consulta jurídica, não garante resultado e não substitui a análise individual do seu caso por profissional habilitado. Cada situação depende dos documentos, do histórico previdenciário e da prova médica.

Perguntas frequentes

Pode dar direito, quando a fratura já está consolidada, sobrou uma limitação permanente no antebraço e essa limitação reduz a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia. São os três requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91: qualidade de segurado na data do acidente, lesão consolidada e redução da capacidade laborativa. Só a análise dos documentos e do laudo médico pode dizer se é o caso.

Ficou com dúvida no seu caso?

Conte o que aconteceu e a gente diz, sem enrolação, se dá para pedir o auxílio-acidente.

← Voltar para os artigos

Quer saber se você tem direito?